O que é a posse?
É o exercício aparente de um dos atributos da propriedade. Quando você enxerga uma pessoa agindo como se dono fosse de um bem, essa pessoa pode estar usando, fruindo ou gozando de um bem, contudo, eu só posso afirmar que ela tem a posse do bem que pode ser móvel ou imóvel, mas não a propriedade desse bem.
Para saber se a pessoa é proprietária ou não de um bem, terá que analisar a realidade, ou seja, documentos, notas fiscais, registro imobiliário, etc.
E podemos afirmar que nenhuma está acima da outra, estão posicionadamente distintas pela doutrina, coexistem em mundos distintos, a posse existe no mundo da aparência, e a propriedade no mundo da realidade, elas coexistem no ordenamento jurídico.
Quais os atributos clássicos do direito de propriedade?
Usar, fruir, gozar, dispor, reivindicar.
Se eu acho que ele tem a propriedade, na verdade aparentemente é a posse. Agindo-se como se dono fosse.
Um grande exemplo seria de uma pessoa que aluga um imóvel, se eu sou seu vizinho, não sei se ele é dono ou não, mas ele aparentemente é o dono, logo ele tem a posse.
1. Teorias
Teoria objetiva da posse para Ihering posse é corpus como elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e animus como elemento subjetivo intenção de exercer sobre a coisa um poder se interesse próprio ( teoria do nosso ordenamento).
Teoria subjetiva da posse para Savigny é animus domini ja incluido no corpus (intenção de ser dono), faculdade imediata e real de dispor fisicamente da coisa, de se comportar como dono tem a intenção de ser dono. Na usucapião e nas ações de proteção possessória usa-se a essa teoria.
Essas teorias, estão apenas demonstradas, fica a título de casa leitor buscar um conteúdo mais aprofundado.
2. Fundamentos
jus possessionis- simples fatos da posse, direito de posse. Qualquer pessoa que tiver a posse sem a propriedade, posse formal, autônoma, sem título.
jus possidendi, com fundamento no fato direito à posse. Somente quem pode alega? Somente quem alem de possuidor o proprietário do bem, é a posse causal, ou seja, com título
A exceptio proprietatis ( é quando partes alegam ser dono da mesma propriedade, nesse caso o ônus da prova é o título da propriedade, ou seja, em caso de bem imóvel o registro em cartório da escritura . Em ação possessória somente se discute posse, não propriedade.
3. Exercício
Posse direta (imediata)- exercida por quem está utilizando o bem, como exemplo o locatário.
Posse indireta (mediata) – exercida por quem cedeu o uso do bem a outrem, como por exemplo o locador.
As ações possessórias tanto aquele que tem a posse direta, quanto quem tem a posse indireta podem utilizar-se desse meio de ação, para proteger aquele que está na posse de uma possível invasão.
4. Quanto a existência de vícios
Posse justa- é aquela que não é injusta. Ninguém sabe ao certo o que é posse justa.
Posse injusta- é aquela adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Posse violência não é necessariamente deve ser aparente, não é necessária um violência física, pode ser apenas a violência contra o direito de posse.
Posse clandestina é obtida de forma oculta, sempre às escondidas como se furto ou roubo fosse.
Posse precária, obtida mediante abuso de confiança, entrou de forma concedida tal como um caseiro (mero detentor) toma conta da posse de outrem. Não entrou de forma violenta nem clandestina, entrou com consentimento.